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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 E. Vara da Fazenda Pública de Sarandi Apelante: Município de Sarandi. Apelada: Cristiane de Mendonça. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 /SC, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 1 se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 ”. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pelo Município para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 /SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2024 (Tema 1.184); TJPR, Ap nº 0005987- 18.2017.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.01.2026; TJPR, Ap nº 0003667-29.2016.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sarandi em face da sentença de mov. 93.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0005915-48.2022.8.16.0160, que extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 2 que o Tema 1184/STF não é aplicável ao caso por não se tratar de execução fiscal de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor na data do ajuizamento (mov. 96.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção de execução fiscal, em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor executado, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 04/07 /2022, pelo Município de Sarandi para fins de cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2017 a 2021, cujo valor executado perfaz o montante de R$ 1.631,49 (mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 3 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis – destaquei. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) - destaquei. Na esteira do julgamento pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “ medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo, em síntese: a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada ou comprovação da Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 4 inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, fixaram os seguintes enunciados, conforme Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP (SEI nº 0109971- 04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000); Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980; Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 5 administrativas; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 6 federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)”. Na espécie, constata-se que na data de ajuizamento dos autos executivos o Município de Sarandi possuía legislação vigente que fixava em R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Portanto, considerando que o montante executado (R$ 1.631,49) supera o valor de alçada estabelecido pelo Município (R$ 491,00), a presente execução fiscal não pode ser interpretada como de baixo valor, em respeito à competência constitucional do ente federado e ao princípio do tempus regit actum. Além disso, tratando-se de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, sequer seriam aplicáveis os requisitos de procedibilidade estabelecidos no item 2 do entendimento vinculante, conforme enunciados desta Corte. Logo, conclui-se que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência do Tema 1.184 apenas em relação às execuções fiscais de baixo valor. Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF QUANDO A DÍVIDA SUPERA O LIMITE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 7 sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005987- 18.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.01.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NORMA MUNICIPAL ESTABELECENDO CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL Nº 01 /2024. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença em que foi julgado extinto o processo da ação de execução fiscal sem resolução de mérito. 1.2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, de modo que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a legislação municipal e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 2.2. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Maringá, em função da legislação Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 8 local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 3.2. O Município de Maringá, por meio da Lei Municipal nº 9.386/2012, estabeleceu o valor de R$ 1.244,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução é de R$ 7.890,43, portanto acima do limite previsto na legislação municipal. 3.3. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 3.4. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 do STF, o que tornam inaplicáveis as teses estabelecidas por essa decisão. 3.5. O Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite de R$ 2.000,00 previsto na cláusula primeira. 3.6. O Tema nº 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas sua aplicabilidade está condicionada a ações propostas depois da publicação da ata de julgamento do referido tema. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003667- 29.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025) - destaquei. Nesse sentido, o art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamento monocrático de recurso que contrarie entendimento vinculante das Cortes Superiores, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator: XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 9 decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Apelação Cível nº 0005915-48.2022.8.16.0160 10
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