SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039388-89.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome da apelante do Sistema de Informações de Crédito - SCR, alegando que a inserção foi realizada sem notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. A apelante requer a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso de apelação cível interposto pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de regularidade na representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, §2º, I, do CPC. 4. A apelante não apresentou procuração válida dentro do prazo estabelecido, configurando preclusão temporal. 5. A intimação pessoal da parte não é necessária para a extinção do processo por vício de representação processual, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A inércia da apelante em cumprir a determinação judicial demonstra desinteresse e falta de colaboração com o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: A ausência de regularidade na representação processual, mesmo após intimação para sua correção, implica o não conhecimento do recurso interposto, não sendo necessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo por vício de representação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 104, 485, § 1º e 932, parágrafo único; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.954 /SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.867.405/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.10.2021; TJPR, AgInt no REsp n. 1.893.967/TO, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula 115/STJ.